O projeto de lei complementar (PLP) que isenta o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa recebeu aprovação da Câmara.
Vale lembrar que o PLP inclui a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar o pagamento do ICMS nesse tipo de atividade. Agora, a matéria segue para sanção do Presidente da República.
Nesta quarta-feira, dia 06, houve a publicação da Nota Orientativa no Portal SPED que descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) na ADC 49.
Todavia, o texto entrará em vigor em 2024, além de prever a não incidência do imposto na transferência de mercados para outro depósito do mesmo contribuinte, podendo aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer a transferência interestadual para (CNPJ) igual.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país como em bens importados.
Na prática, cobra-se este imposto de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. Ao vender uma mercadoria ou realizar alguma operação em que se aplique o ICMS, efetua-se o fato gerador quando a titularidade deste bem ou serviço passa para o comprador.
Ou seja, o tributo só tem cobrança quando se vende a mercadoria ou ocorre a prestação de serviço para o consumidor, que passa a ser o titular deste item ou do resultado da atividade.
Fonte: Jornal Contábil
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